A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, os recursos apresentados por ambas as partes e manteve integralmente a sentença que condenou uma locadora de veículos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois consumidores que alugaram um carro entregue em mau estado de conservação. A decisão foi proferida em sessão permanente e virtual sob relatoria do juiz substituto em 2º Grau Fábio Possik Salamene.

De acordo com o processo, os autores alugaram um veículo para uma viagem em família, mas, no dia seguinte à retirada, foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal. A fiscalização constatou que os pneus dianteiros estavam excessivamente desgastados, colocando em risco a segurança dos ocupantes e resultando em multa e perda de pontos na CNH.

A família chegou a ficar retida por horas na rodovia, só conseguindo prosseguir viagem no dia seguinte, após a substituição do automóvel pela locadora. Apesar da falha, a empresa cobrou indevidamente a multa de trânsito e, posteriormente, inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento.

Na sentença de primeiro grau, o juízo reconheceu a relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A locadora foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil para cada autor, a título de danos morais, além da restituição simples de R$ 135,34, valor relacionado à autuação indevida.

Os autores recorreram pedindo a majoração da indenização para R$ 12 mil, enquanto a locadora alegou inexistência de falha no serviço, sustentando que o desgaste dos pneus teria sido ocasionado pelo próprio consumidor e que os fatos se limitariam a meros aborrecimentos. A empresa também contestou a legitimidade da segunda autora, que não assinou o contrato de locação.

No entanto, o relator do processo afastou os argumentos da locadora, destacando que a autuação ocorreu após menos de 200 km rodados e que não há prova de uso inadequado do veículo. Para o magistrado, ficou evidenciado que o defeito era preexistente e que a empresa descumpriu o dever de entregar um carro em perfeitas condições de uso.

Além disso, a 3ª Câmara Cível reconheceu o direito da segunda autora à indenização, ainda que não tenha figurado formalmente como contratante, por ter sido diretamente afetada pelos transtornos decorrentes da falha do serviço.

Quanto ao valor dos danos morais, o colegiado entendeu que a quantia fixada, de R$ 5.000 para cada autor, é adequada, proporcional e coerente com precedentes da Corte, não havendo motivo para majoração ou redução.

Com a manutenção integral da sentença, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para 17%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

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