Com a chegada das férias escolares, o fluxo de viagens de crianças e adolescentes costuma aumentar bastante, tanto em território nacional quanto para o exterior. Diante desse cenário, pais, mães e responsáveis devem estar atentos às regras de documentação e autorização exigidas pela legislação vigente, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Adolescentes a partir de 16 anos podem viajar desacompanhados, sem autorização escrita. Já para menores de 16 anos, a autorização é obrigatória quando a viagem ocorrer sem acompanhamento dos pais ou responsáveis legais, ou na companhia de pessoa maior de 18 anos que não seja parente até o terceiro grau.

A autorização não é exigida quando o menor estiver acompanhado de um dos pais, do responsável legal ou de parentes até o terceiro grau (como avós, irmãos, tios ou sobrinhos), desde que sejam apresentados documentos que comprovem a guarda, tutela ou parentesco. Em deslocamentos para cidades vizinhas, dentro do país, também não há necessidade de autorização escrita.

Quando exigida, a autorização pode ser emitida por instrumento particular com firma reconhecida ou por escritura pública em cartório, dispensando autorização judicial. No momento do embarque, crianças de até 12 anos incompletos devem apresentar documento de identificação (como RG, passaporte ou certidão de nascimento), enquanto adolescentes entre 12 e 18 anos incompletos devem portar documento oficial com foto — na ausência deste, é necessária autorização da Vara da Infância e da Adolescência. 

Acesse – Os modelos de autorização estão disponíveis no portal do TJMS e podem ser acessados por meio do link www.tjms.jus.br/autorizacao. Além disso, a Coordenadoria da Infância e da Juventude do TJMS (CIJ) disponibiliza um folder online com todas as informações necessárias. Clique aqui para acessar o folder!

Viagens internacionais – Para viagens ao exterior, não é exigida autorização quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou do responsável legal. Se a viagem ocorrer com apenas um dos genitores, é necessária autorização escrita do outro, salvo nos casos de falecimento, ausência declarada ou suspensão do poder familiar por decisão judicial.

Quando a criança ou adolescente viajar desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior de 18 anos, a autorização internacional deve ser assinada por ambos os pais ou pelo responsável legal. O documento dispensa autorização judicial e pode ser emitido por instrumento particular com firma reconhecida, escritura pública ou registro no passaporte.

Em caso de desacordo entre os genitores quanto à viagem ou de paradeiro desconhecido de um deles, a autorização deverá ser solicitada judicialmente junto à Vara de Família e Sucessões da comarca.

Crianças e adolescentes brasileiros com residência permanente no exterior não precisam de autorização ao retornar ao país de residência quando acompanhados de, pelo menos, um dos genitores ou responsável legal. Nos demais casos, a autorização internacional escrita é obrigatória.

TJMS