A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa fabricante de produtos cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma consumidora que sofreu queimaduras no couro cabeludo, queda capilar acentuada e danos estéticos após utilizar shampoo e condicionador da marca. A decisão foi proferida em sessão permanente e virtual, sob relatoria do juiz substituto em Segundo Grau, Vitor Luis de Oliveira Guibo.
Conforme os autos, a autora realizou o uso dos produtos conforme indicado na embalagem e, mesmo assim, enfrentou reações severas, que culminaram na queimadura do couro cabeludo e perda significativa de cabelo. O colegiado destacou que os danos ultrapassaram o aspecto estético, atingindo valores ligados à identidade pessoal e religiosa da consumidora.
O relator ressaltou que a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. O entendimento foi reforçado por laudo pericial, registros fotográficos, relatos testemunhais e outras reclamações similares registradas em plataforma pública.
A alegação da empresa de que a consumidora não teria observado as instruções de uso foi afastada, uma vez que não houve comprovação de utilização inadequada. Além disso, o laudo técnico não identificou o modo de aplicação como causa dos danos. “Não se pode negar a ocorrência dos fatos que culminaram, evidentemente, em danos à apelada, podendo atestar a presença do nexo de causalidade entre tais lesões por ela suportada, não se sustentando a mera alegação de que a autora não leu as instruções de uso, até porque não se tratava de produto químico que pudesse ensejar qualquer dano, como ocorreu. Além disso, o próprio laudo não concluiu que o modo de uso foi o motivo das danificações ocorridas. Portanto, não há dúvidas de que é devida a indenização por danos morais”, destacou o relator.
Ao analisar o valor fixado em primeiro grau, o colegiado entendeu que o montante de R$ 10 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos e o caráter pedagógico da condenação.
Com a manutenção da sentença, os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.


