A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento a recurso interposto por uma consumidora que adquiriu um imóvel em Campo Grande e não recebeu a unidade dentro do prazo contratual. O colegiado reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes em razão do atraso de 22 meses na entrega do bem, fixando o valor mensal em R$ 749,99, correspondente a 0,5% do preço do contrato, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996). A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, a compradora firmou contrato com uma incorporadora, com previsão de entrega do imóvel para agosto de 2020, que acrescido do prazo de tolerância de 180 dias deveria ter sido entregue até fevereiro de 2021. No entanto, a entrega somente ocorreu em dezembro de 2022. A sentença de primeiro grau já havia reconhecido o atraso e determinado a devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra durante o período, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
No julgamento do recurso, o relator, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, destacou que, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 996, “o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes”. Assim, não é necessária a comprovação de que o imóvel seria efetivamente alugado para caracterizar o dano.
“A simples mora da construtora na entrega do bem já configura o ato ilícito e o dano, consistente na impossibilidade de o adquirente exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade”, ressaltou o relator em seu voto. O magistrado observou ainda que o percentual de 0,5% sobre o valor do contrato é o parâmetro consolidado na jurisprudência por refletir de maneira razoável o valor locatício mensal.
A 2ª Câmara manteve, entretanto, os demais pontos da sentença, inclusive a validade da cláusula que atribui ao comprador o pagamento da taxa de corretagem, por ter havido informação prévia e destacada sobre o valor no contrato, entendimento em conformidade com o Tema 938 do STJ.
O julgamento foi realizado em sessão virtual, com a participação do desembargador Ary Raghiant Neto, que presidiu a sessão, e do desembargador Nélio Stábile. A decisão foi proferida no último dia 31 de outubro.


