A 1ª Vara da comarca de Jardim condenou um ex-gerente de padaria ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor de uma ex-funcionária acusada de furto. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Ricardo Achutti Poerner.

Conforme os autos, em fevereiro de 2021, um cliente esqueceu um aparelho celular no estabelecimento. A funcionária levou o telefone para casa na tentativa de identificar o proprietário e conseguiu localizá-lo, providenciando o envio do objeto ao endereço indicado.

Entretanto, segundo a autora, a então gerente convocou uma reunião com as funcionárias e, em tom alterado, a acusou de ter furtado o celular, sem lhe permitir esclarecer a situação. O episódio gerou constrangimento e pressão psicológica, levando a trabalhadora a pedir demissão.

Na contestação, a ré alegou que a funcionária descumpriu regras internas ao retirar o aparelho do estabelecimento sem autorização e que não houve acusação de roubo, mas apenas reforço das normas da empresa.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que a gerente reuniu as funcionárias e atribuiu à autora a responsabilidade pelo suposto furto, inclusive ameaçando registrar boletim de ocorrência. Os depoimentos também revelaram que não havia norma clara sobre o destino de objetos esquecidos por clientes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a requerida “humilhou a parte autora, durante a reunião realizada com as funcionárias”, extrapolando os limites da razoabilidade. Para ele, a situação vivida ultrapassou meros aborrecimentos do cotidiano, configurando dano moral.

TJMS